No Hospital Pediátrico de Coimbra, está a ser negado o IMUNOSSUPRESSOR que a médica hepatologista receitou e a farmácia do hospital diz que não o tem! Dessa forma impõe aos pais das crianças transplantadas um imunossupressor cujo principio activo tem o mesmo nome, mas que não é exactamente a mesma coisa!! Não se trata de um genérico, mas antes de uma imitação...
Isto é um crime e o Ministério Público de Coimbra deveria ter conhecimento de todos os casos e abrir um inquérito!
O Sr. Presidente da República vetou um diploma que, embora não se refira declaradamente as estas situações, tem uma forte sintonia com elas!
O Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos já emitiu diversas opiniões públicas contra esta possibilidade.
A médica hepatologista, a maior autoridade que temos nesta área pediátrica, demitiu-se para mostrar a sua completa oposição ao que se está a passar!
Por outro lado a HEPATURIX tentou munir-se de informações que pudessem sustentar a posição da farmácia e dessa forma descansar os pais, mas só conseguiu reunir informações que alarmaram ainda mais esses mesmos pais e estão a deixá-los revoltados!!
Os pais não querem dar o medicamento "imitação" e não têm onde comprar o "verdadeiro" pois a sua comercialização não existe em Portugal. Só as farmácias dos hospitais o comercializam e de todos os hospitais que tratam transplantados, apenas o pediátrico de Coimbra, imagine-se, o hospital das N/ crianças, é que impôs esta troca!!
Como autor de um livro que tanto elogia os serviços dos Hospitais de Coimbra e do Pediátrico, é triste ter de constatar que alguém teve esta iniciativa dentro do N/ estimado hospital!
Tudo porque um farmacêutico déspota e inconsciente resolveu cometer um crime público por sua conta e risco e ninguém da Administração percebeu isso!
Não desejo a este farmacêutico que um dia venha a ter um filho transplantado porque nenhuma criança merece tal infelicidade! Mas se alguma das crianças visadas vier a ter alguma rejeição, adoecer ou morrer, ele ficará para sempre com esse peso na consciência... se a tiver!
Reparem nestes artigos:
Código Penal
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LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO III - Dos crimes contra a integridade física
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Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
(…)
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada
1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial
censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 —
2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
Anterior (e o artº 145º 2), entre outras, a circunstância de o agente:
(…)
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença
ou gravidez;
(…) m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem *
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a
protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir
a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e
ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Tratado de Lisboa)
Artigo 1.º
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
Artigo 3.º
Direito à integridade do ser humano
1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
Artigo 20.º
Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Artigo 21.º
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 24.º
Direitos das crianças
1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3.
Artigo 35.º
Protecção da saúde
Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.
Constituição da República Portuguesa
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3. Artigo 22.º
4. (Responsabilidade das entidades públicas)
5. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Artigo 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
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O meu Blog é muito pouco lido, isto a acreditar que a contabilização das visitas está correcta, por isso o efeito desta denúncia será minimo!! Todavia faço esta denúncia a nível particular e espero que nos próximos dias a Hepaturix faça chegar a sua própria denúncia á Comunicação Social e então aí sim, tenho esperança que as coisas mudem de rumo!
Os pais das crianças transplantadas estão desesperados e não podem esperar mais!
domingo, 27 de fevereiro de 2011
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com todo o meu apoio está divulgado no meu blog Transplantes Pulmonares com o seguinte link http://transplantes-pulmonares.blogspot.com/2011/03/no-hospital-pediatrico-de-coimbra-esta.html e com a fonte do vosso blog.
ResponderEliminarAbraço,
Sandra Campos